SUA EMPRESA JÁ FOI FISCALIZADA? POIS ENTÃO, FIQUE ATENTO, O MINISTÉRIO DO TRABALHO ESTÁ DE OLHO PARA DIMINUIR O TRABALHO INFORMAL OU SEJA QUER QUE TODOS OS TRABALHADORES TENHAM REGISTRO DE EMPREGADOS.
O objetivo além de reduzir as fraudes em relação ao Seguro Desemprego, pois muitos trabalhadores em muitas das vezes, pedem demissão e fazem acordo para que seja liberado o FGTS, O seguro desemprego. Outro ponto também se refere a diminuição do numero de empregado sem registra de Carteira, além de punir as empresas que são optantes do Simples Nacional, ou seja excluir do sistema simplificado de pagamento para micro e pequenas empresas o famoso SUPER SIMPLES, que ocorrerá por ofício. Com o passar do tempo os órgãos fiscalizadores ficam mais modernizados, além do que com a Internet disponível, está se mandando notificação Eletrônica. Portanto você empresário que é optante pelo SIMPLES NACIONAL fique atento, pense bem quando foi fazer uma demissão, use os procedimentos corretos. Não vale a pena deixar o colaborador sem o registro de Carteira.
DA INSPEÇÃO DO TRABALHO COM VISTAS À REDUÇÃO DA INFORMALIDADE
Foi publicada no DOU de 24/04/2015 a Instrução Normativa SIT nº 119, de 23/04/2015, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, alterando a Instrução Normativa MTE/SIT nº 107/2014, que dispõe dos procedimentos da Inspeção do Trabalho na fiscalização do registro de empregados.
O objetivo da mudança no procedimento da fiscalização é evitar fraudes quanto ao sistema do seguro-desemprego e punir de forma mais rápida o empregador que admite empregado sem registro.
Com as alterações, o Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), na fiscalização do atributo Registro de Empregados, deve:
I - lavrar auto de infração capitulado no art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando constatar a admissão de empregado sem o respectivo registro;
II - notificar o empregador para comprovar a formalização dos vínculos de emprego sem registros constatados, informando-o de que o descumprimento constituirá infração ao art. 24 da Lei nº 7.998/1990, combinado com o art. 6º, inciso II, da Portaria MTE nº 1.129/2014, e o sujeitará a autuação, a reiterada ação fiscal, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis;
III - lavrar auto de infração capitulado no art. 24 da Lei nº 7.998/1990, combinado com o art. 6º, inciso II, da Portaria MTE nº 1.129/2014, quando constatar o descumprimento da notificação a que se refere o disposto anteriormente.
Caso o empregador se recuse a receber a notificação, o AFT deverá entregá-la à unidade local de multas e recursos, que a enviará, por via postal, com aviso de recebimento.
A comprovação da formalização dos vínculos de emprego irregulares deverá, a critério do AFT, ser feita por meio de consulta eletrônica ou de forma presencial e será consignada, no auto de infração, quando da sua confirmação.
Os processos de autos de infração objeto deste comentário, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas e, para tanto, serão identificados por meio de capas diferenciadas e/ou de sinalização específica.
A Instrução Normativa SIT nº 119/2015 sob comento, altera o formulário "Notificação para Comprovação de Registro de Empregado (NCRE)", de que trata o anexo da Instrução Normativa MTE/SIT nº 107/2014.
Neste formulário passará a constar que o empregador que omitir, de forma reiterada, em folha de pagamento ou em documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, o segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, estará sujeita à exclusão de ofício do Simples Nacional (Art. 29, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006).