HOMEM VÍTIMA DA LEI MARIA DA PENHA. É POSSÍVEL?

José Raimundo
9 Min Leitura

Antes de mais nada, devemos explicar o que é a lei. No site do Tribunal de Justiça do Paraná, encontramos:

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) define que a violência doméstica contra a mulher é crime e aponta as formas de evitar, enfrentar e punir a agressão. Também indica a responsabilidade que cada órgão público tem para ajudar a mulher que está sofrendo a violência.

A citada lei, após decisão do STF de fevereiro desse ano, incluiu no rol de aplicação casais homoafetivos, seja do sexo masculino, sejam mulheres trans/travestis. Nesse caso específico, em assunto tratado anteriormente, o Judiciário se pronunciou sobre o tema em função da inércia do Legislativo havendo, sim, “ativismo judicial”.  O Poder Judiciário invade a seara do Poder Legislativo porque esse quedou-se silente. Os deputados e senadores têm medo de perder votos.

Há uma confusão quanto a aplicação quando da aplicação da lei, com o contido no 129§ do Código Penal. Diz o citado artigo:

Art. 129 §. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.

  • 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano

Esse artigo tem um contexto mais específico, enquanto a Maria da Penha é uma lei, que abrange todas as situaçãoes. O artigo trata, por exemplo, de violência entre irmãos. Basta que residam sob o mesmo texto.

Em muitos casos, e isso deve ficar claro, o Brasil não é pioneiro na elaboração de leis. Muitas vezes a questão já foi discutida em nível internacional, às vezes pelo ONU, e nosso país, por ser signatário de tratados e convenções (assinou concordando com os termos), nos obriga a criar mecanismos para atender os acordos. Alguns exemplos:

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará)

A lei Maria da Penha é de 2006 e a convenção é de 1994.

Estatuto do Idoso, de 2015. Já se discutia a questão na Resolução 46/91 da ONU e o Plano de Ação de Madri sobre envelhecimento.

Vê-se, portanto, que na maioria das vezes apenas cumprimos o que foi acordado. É bem verdade que no Brasil a lei recebeu a denominação de uma vítima da citada lei, a Srª Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de seu marido que a atingiu com um tiro de espingarda pelas costas, deixando a vítima paraplégica.

Feita essa introdução, partimos para a questão que consta no título, para tanto, vamos citar duas situações reais que chegaram ao nosso conhecimento:

Homem e mulher casados há mais de trinta anos. O marido descobre uma traição de sua esposa, exatamente quando os parceiros se encontravam no melhor momento de suas vidas. As filhas em universidade, acabaram de adquirir um belo apartamento em bairro nobre de São Paulo e viajaram para Roma em nova lua de mel. Descoberta a infidelidade, após o marido esperar a esposa para conversar na porta de seu emprego, já que ela tinha fugido para manter relações com o amante, abandonando o lar, portanto, a nobre senhora compareceu a uma Delegacia de Polícia e narrou o fato (ida ao trabalho). O Boletim de Ocorrência foi encaminhado ao Judiciário e o marido foi afastado do lar por noventa dias. Sem ter para onde ir, ficou na casa de amigos, totalmente dilacerado mentalmente. Um belo dia a esposa comparece perante o Juiz e “pede” para retirar a ocorrência, como se nada tivesse ocorrido.

No segundo caso, na verdade desdobramento do primeiro, após cumprido o prazo legal, já residindo em outro estado, depois de trocarem mensagens (através de terceiros) sobre a venda de um apartamento e sobre os filhos, a agora ex-esposa pede para desarquivar o primeiro procedimento e requer novo afastamento, concedido pelo Juiz, neste caso de sessenta dias. A causa? Trocar mensagens. Ora, o marido já se encontrava afastado, em outro estado, após os noventa dias, como é que se determina o “afastamento”?

Pois bem, seria correto afirmar que o homem foi vítima da lei? Diz o artigo 5§ da lei:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de

Prezado leitor, o narrado se enquadra nas hipóteses acima? Pelo que podemos observar, o Magistrado e o Ministério Público, para não incorrer em possível erro, na dúvida, preferem seguir os termos da lei sem sequer discutir o assunto. Neste caso, ao contrário do ditado, “mais é menos”. Concedem o que foi requerido e o homem que se vire. O companheiro de mais de trinta de convivência que cuide de sua saúde mental.

Qual, afinal, é o espírito da lei? Qual sua finalidade, seu objetivo, seus princípios?

A propósito, uma lei deve ser apreciada de diversas formas, não só através de sua interpretação literal (letra da lei). A ciência que estuda o sentido da lei é a Hermenêutica, qual seja, a arte ou ciência da interpretação, que se dedica a desvendar o sentido de texto. Assim, a lei pode ser analisada em função de um contexto temporal, pode ser pela real intenção do legislador e, até, pelo texto em si, a letra fria da lei.

Neste caso, MP e Judiciário não apreciaram o caso concreto. Seguiram o dispositivo legal e aplicaram automaticamente. Sequer ouviram o marido traído.

Nos casos apresentados, como deveria ter sido a interpretação da lei?

Por fim, não nos esqueçamos que o Brasil ocupa a quinta posição no ranking mundial de violência contra a mulher e Feminicídio, perdendo apenas para El Salvador, Colômbia, Guatemala e Rússia, segundo o Conselho Nacional do Ministério Público. Esse texto não valida a violência contra a mulher. Entretanto, não valida as eventuais covardias perpetradas pelo poder público contra inocentes.

Paulo Bandeira

Advogado, Filósofo e Historiador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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